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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 61

Nenhuma prestação decorrente do regime previdenciário definido por esta lei será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979