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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 52

Fica o IPERJ autorizado a realizar exclusivamente para seus segurados, pecúlio facultativo sob condições especiais, observadas as de idade, saúde e prazos de carência.

§ 1º

- O limite máximo de idade para instituir o pecúlio será de 60 (sessenta) anos incompletos e o estado de saúde verificado pelo IPERJ.

§ 2º

- O prazo de carência fixado pelo Instituto, baseado em parecer fundamentado de atuário, será contado dia a dia, a partir da data fixada na apólice para o início de sua validade, não podendo, antes de decorrido o mesmo, a não ser em caso de morte por acidente, ser exigido o pagamento do pecúlio.

Art. 52

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979