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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 41

- O IPERJ, concederá anualmente, um auxílio-educação destinado ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar.

§ 1º

- O auxílio de que trata este artigo será concedido aos pensionistas menores de idade e ao segurado de baixa renda, para seus dependentes menores, observada a disponibilidade financeira do Instituto.

§ 2º

- O auxílio-educação será regulamentado pelo IPERJ, estabelecendo-se as condições de sua concessão e o respectivo valor.

§ 3º

Ao pensionista ou segurado cujo dependente que, tendo recebido o benefício no exercício anterior, não lograr aprovação ou não comprovar haver frequentado regularmente o curso, não será concedido auxílio-educação.

Art. 41

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979