Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 62
Constituem fonte de receita do IPERJ, além da contribuição dos segurados, as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais, bem como as decorrentes de operações de mútuo e o rendimento do patrimônio da Autarquia, incluindo-se os investimentos de caráter reprodutivo, a construção ou aquisição de imóveis para venda a seus segurados e para cessão ou permissão de uso a terceiros, mediante remuneração.
§ 1º
As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPERJ por seus segurados, serão arrecadadas mediante descontos em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e por eles recolhidas ao BANERJ, à conta e ordem do IPERJ, até o dia 5 do mês imediatamente posterior ao em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos e salários.
§ 2º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso. (alterações da Lei nº 1529 , de 18/09/89)