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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 36

Por morte presumida do segurado ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarados pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único

- Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979