JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O auxílio-reclusão será devido, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e nas condições dos arts. 28 e 29, desde que o segurado detendo ou recluso não perceba qualquer espécie de remuneração nem esteja no gozo de benefícios de outra instituição previdenciária.

§ 1º

O auxílio reclusão será pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o ex-segurado for posto em liberdade.

§ 2º

O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.

§ 3º

O simples pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado não lhe garante a conservação do vínculo previdencial após o cumprimento da pena, se ele para isso não diligenciar sobre os meios de conservá-lo, mas transforma o auxílio em pensão do mesmo valor, se o falecimento ocorrer na prisão.

§ 4º

Concedido o auxílio-reclusão será feita a comunicação ao órgão controlador do cumprimento da pena para ser anotada na ficha carcerária a concessão do benefício, a fim de que o referido órgão comunique ao IPERJ o dia da libertação do ex-segurado.

§ 5º

A omissão quando ao que estabelece o § 4º, importará em falta disciplinar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 44, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979