Artigo 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 64
O processo administrativo para a concessão dos benefícios e demais direitos decorrentes da presente lei obedecerá à legislação própria adotada para os atos da administração do Estado do Rio de Janeiro, desde que não contrariem as disposições desta lei.