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Artigo 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 64

O processo administrativo para a concessão dos benefícios e demais direitos decorrentes da presente lei obedecerá à legislação própria adotada para os atos da administração do Estado do Rio de Janeiro, desde que não contrariem as disposições desta lei.

Art. 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979