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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 74

As contribuições para o IPERJ, em atraso, que forem integralmente pagas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei, não serão acrescidas de juros e correção monetária.

Art. 74 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979