Artigo 74 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 74
As contribuições para o IPERJ, em atraso, que forem integralmente pagas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei, não serão acrescidas de juros e correção monetária.