Artigo 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 75
Enquanto não for regulamentada a presente lei, desde que não contrariem as suas disposições, observa-se-ão as normas do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.467, de 2 de março de 1979.