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Artigo 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 75

Enquanto não for regulamentada a presente lei, desde que não contrariem as suas disposições, observa-se-ão as normas do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.467, de 2 de março de 1979.

Art. 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979