Artigo 60 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 60
Na concessão dos benefícios garantidos pelo IPERJ observar-se-ão as características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação em vigor na data do evento gerador do direito aos mesmos.