JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 60

Na concessão dos benefícios garantidos pelo IPERJ observar-se-ão as características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação em vigor na data do evento gerador do direito aos mesmos.

Art. 60 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979