Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão, por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.