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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 32

Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão, por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos. Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979