Artigo 31, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I
II
se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
III
o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
IV
os beneficiários em geral:
a
pelo matrimônio;
b
pelo falecimento.(alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)* Art. 32 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º do art. 29, exclui do direito à pensão os mencionados nas classe subseqüentes.
Parágrafo único
- Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Parágrafo único
- revogado pela Lei nº 4320/2004.* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)