Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 35
Somente será permitida a acumulação da pensão aos filhos e, assim mesmo, apenas nessa qualidade, ressalvada a possibilidade de todos os beneficiários optarem pela pensão de valor maior. (alteraçao da Lei 1488 , de 28/06/89)