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Artigo 29, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 29

nova redação dada pela Lei nº 4320/2004. "Por maioria de votos, julgou-se procedente a representação, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo 7º, do art. 29 - art. 1º, da Lei estadual 4320/2004, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, .... " Minuta do julgamento da Sessão do Órgão Especial, realizada em 05 de março de 2007. Representação por Inconstitucionalidade nº 166/2004.

§ 8º

Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. Parágrafo incluído pela Lei 5034/2007.

Art. 29, §8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979