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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 5º

O IPERJ será representado por seu Presidente.

§ 1º

- O Presidente representará o IPERJ em juízo por intermédio dos Procuradores da Autarquia ou, no impedimento destes, por mandatário especial.

§ 2º

- O Estado intervirá como assistente nas ações em que o IPERJ for parte, desde que não versem sobre matéria providenciária ou de natureza assistêncial.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979