Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 41
- O IPERJ, concederá anualmente, um auxílio-educação destinado ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar.
§ 1º
- O auxílio de que trata este artigo será concedido aos pensionistas menores de idade e ao segurado de baixa renda, para seus dependentes menores, observada a disponibilidade financeira do Instituto.
§ 2º
- O auxílio-educação será regulamentado pelo IPERJ, estabelecendo-se as condições de sua concessão e o respectivo valor.
§ 3º
Ao pensionista ou segurado cujo dependente que, tendo recebido o benefício no exercício anterior, não lograr aprovação ou não comprovar haver frequentado regularmente o curso, não será concedido auxílio-educação.