Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os serviços, que atenderão aos fins sociais do IPERJ, serão prestados aos segurados, seus dependentes e pensionistas pelos órgãos próprios da Autarquia ou por meio de convênios assinados com entidades públicas ou privadas, observadas as disponibilidades financeiras do Instituto.
Parágrafo único
- O IPERJ estabelecerá e regulará os serviços de que trata este artigo, ficando autorizado a celebrar os necessários convênios.