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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 50

Os serviços, que atenderão aos fins sociais do IPERJ, serão prestados aos segurados, seus dependentes e pensionistas pelos órgãos próprios da Autarquia ou por meio de convênios assinados com entidades públicas ou privadas, observadas as disponibilidades financeiras do Instituto.

Parágrafo único

- O IPERJ estabelecerá e regulará os serviços de que trata este artigo, ficando autorizado a celebrar os necessários convênios.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979