Artigo 53 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 53
O valor de pecúlio facultativo será determinado pelo resultado da multiplicação da contribuição mensal que o instituidor destinar para esse fim pelo coeficiente da tabela própria, de acordo com a sua idade na ocasião da instituição do pecúlio.
Art. 53
Revogado pela Lei nº 5109/2007.