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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 53

O valor de pecúlio facultativo será determinado pelo resultado da multiplicação da contribuição mensal que o instituidor destinar para esse fim pelo coeficiente da tabela própria, de acordo com a sua idade na ocasião da instituição do pecúlio.

Art. 53

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 53 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979