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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 42

Para o sepultamento de pensionista, o IPERJ pagará, a quem comprovar que o fez, importância equivalente à despesa respectiva, limitada ao menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro, na data do óbito do pensionista, ocorrendo a prescrição desse direito, caso o interessado não o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar dessa data.

Art. 42

Revogado pela Lei nº 5109/2007.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979