Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 42
Para o sepultamento de pensionista, o IPERJ pagará, a quem comprovar que o fez, importância equivalente à despesa respectiva, limitada ao menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro, na data do óbito do pensionista, ocorrendo a prescrição desse direito, caso o interessado não o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar dessa data.
Art. 42
Revogado pela Lei nº 5109/2007.