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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 30

A companheira ou o companheiro concorre para a percepção da pensão:

I

- com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato a menos de 2 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxilio fixados em Juízo; II - com os filhos de qualquer condição e as pessoas, referidas no parágrafo 1º do art. 29.

§ 1º

O cônjuge desquitado, separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

§ 2º

na hipótese do inciso I, a pensão que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou o companheiro, ou na forma prevista no parágrafo 1º deste artigo, observado o disposto no item 2, parágrafo 5º, do art.29.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo 1º, quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da parcela a eles destinadas e, se superior, dividir-se-á em partes iguais aquela parcela. (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89)

Art. 30

A companheira ou companheiro concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.

§ 1º

O cônjuge separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimento, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.

§ 2º

Na hipótese do "caput" deste artigo, a pensão que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou companheiro, ou na forma prevista no § 1º, observado o disposto no item 2 do § 6º do art. 29.

§ 3º

Na hipótese do § 1º, quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da parcela a eles destinada; e, se superior dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.

Art. 30, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979