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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 43

Quando o segurado perder a condição de servidor em virtude de condenação em processo criminal, será pago auxilío-reclusão aos seus dependentes, desde que não disponham de meios para prover sua mantença, observadas as disposições do Título III da presente lei.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979