Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 43
Quando o segurado perder a condição de servidor em virtude de condenação em processo criminal, será pago auxilío-reclusão aos seus dependentes, desde que não disponham de meios para prover sua mantença, observadas as disposições do Título III da presente lei.