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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 65

Das decisões finais dos Direitores-Gerais caberá recurso, por parte do interessado, para o Presidente do Instituto e, das decisões deste, nos casos previstos em lei.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979