Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 45
Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio post-mortem correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do vencimento-base de contribuição do mês do óbito.
§ 1º
- O pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no IPERJ e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
1) - à esposa ou ao esposo sobrevivente, desde que não esteja separado de fato por mais de 2 (dois) anos, separado judicialmente, desquitado e divorciado, com ou sem direito à pensão alimentícia ou outro auxílio arbitrado em Juízo, na data do óbito do segurado:
2) aos filhos de qualquer condição, em partes iguais;
3) à companheira ou ao companheiro, que tiver direito à pensão;
4) aos pais, ou ao pai ou à mãe;
§ 2º
- A designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o IPERJ, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários.
* (alterações da Lei 1488 de 28/06/89)
Art. 45
Parágrafo único
- Decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.
* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89).