JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A pensão instituída na forma desta Lei constituir-se-á de cota única correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base atribuído ao segurado na data do seu falecimento. * Parágrafo Único - O total da pensão não poderá ser inferior ao menor vencimento pago aos servidores públicos, em atividade, do Estado do Rio de Janeiro, nem superior a 9 (nove) vezes o valor de sua contribuição mensal vigente à data do falecimento, reajustável na conformidade desta Lei." * Nova redação dada pela Lei nº 1400/1988. Art. 28 - Revogado pela Lei nº 5109/2007. * Art. 29 - A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: * (Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros enquanto menores de 21 anos e não emancipados ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, inválidos ou interditos. * ( Nova alteração feita pela Lei 3189/99 ) II - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão; * ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) III - aos filhos mencionados no inciso I, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; * ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) IV - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente; * ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) V - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado; * ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) VI - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do segurado, aplicadas as demais condições exigidas para os filhos no inciso I deste artigo; * ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafo 1º deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros, enquanto menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, não emancipados, inválidos ou interditos. * ( Nova alteração feita pelo art. 49 Lei 3189/99 ) ** VIII - na falta de beneficiários enumerados nos incisos e § 1º deste artigo, a quem for legado em testamento a pensão ou designado pessoal e diretamente ao IPERJ como seu beneficiário, se não existir aquele instrumento, podendo ser a uma ou mais pessoas naturais se homens, desde que solteiros, enquanto menores de vinte e um (21) anos, não emancipados, inválidos ou interditos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas. ** ( Nova redação dada pela Lei 1951/92 , de 26/01/92) ** AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 762 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1951, de 26 de janeiro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 01.04.2004. § 1º - Equiparam-se aos filhos: 1) as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que vivam sob a dependência econômica do segurado; 2) os enteados, assim considerados pela Lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento; 3) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento; 4) o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. *( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) § 2º - A companheira ou o companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o segurado nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação das provas exigidas pelo IPERJ. * ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) § 3º - A existência de filho em comum supre para a companheira ou o companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do segurado. ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) § 4º - A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e as pessoas designadas no parágrafo 1º do artigo 29. ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) § 5º - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: 1) se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento; 2) encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo; 3) pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) § - A invalidez e a interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo IPERJ ou por profissional ou entidades por este credenciados. ( Alterações da Lei 1488 , de 28/06/89) § 7º – Equipara-se à condição de Companheira ou Companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração da união estável, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de diferentes sexos. Acrescentado pela Lei nº 3786, de 26/03/2002 Art. 29 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos...V E T A D O ..., ou maiores inválidos ...V E T A D O... ; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário, ou maiores, inválidos ou interditos; Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 24 de novembro de 2004. II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A presunção de que ora se trata não se aplica, porém, ao menor equiparado a filho, nos termos do § 2º deste artigo. § 5º - A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição (inciso I) e aos equiparados na forma do § 2º. § 6º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira perdem o direito à pensão: I - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento; II - encontrando-se separado de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo; § 7º - ... V E TA D O ... (alteração da Lei 1256 , de 16/12/87) * Parágrafo único - O total da pensão não poderá ser inferior ao menor vencimento pago aos servidores públicos, em atividade, do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei nº 1256/1987. * § 7º - Equipara-se à condição de companheira ou companheiro, de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração desta união, no que couber, os preceitos legais reguladores da união entre parceiros de diferentes sexos." * Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 24 de novembro de 2004.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979