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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 33

A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1º

O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido no IPERJ, sem o pagamento de prestações anteriores.

§ 2º

O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais. (modificação da Lei 1488 , de 28/06/89)

Art. 33, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979