Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 45
Revogado pela Lei nº 5109/2007.* Art. 46 - Decairá do direito ao recebimento do pecúlio post-mortem, no todo ou em parte, aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo.
* (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89).