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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 45

Revogado pela Lei nº 5109/2007.* Art. 46 - Decairá do direito ao recebimento do pecúlio post-mortem, no todo ou em parte, aquele que não se habilitar no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo. * (alterações da Lei 1488 , de 28/06/89).

Art. 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979