Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 63
As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão pagas ao Instituto, podendo o seu total ser parcelado na forma regulamentada.
Parágrafo único
- Ficam dispensados de ajuizamento de ação para a respectiva cobrança, sem prejuízo de procedimentos administrativo visando a sua liquidação, os débitos de valor inferior a 1/3 do menor vencimento pago pelo Estado.