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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 63

As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão pagas ao Instituto, podendo o seu total ser parcelado na forma regulamentada.

Parágrafo único

- Ficam dispensados de ajuizamento de ação para a respectiva cobrança, sem prejuízo de procedimentos administrativo visando a sua liquidação, os débitos de valor inferior a 1/3 do menor vencimento pago pelo Estado.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979