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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 4º

O IPERJ será dirigido por um Presidente, auxiliado por Diretores-Gerais.

§ 1º

- O Presidente do IPERJ e os Diretores-Gerais serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, na forma da legislação aplicável.

§ 2º

- As atribuições do Presidente e dos Diretores-Gerais serão estabelecidas no ato do Poder Executivo que fixar a estrutura administrativa básica do IPERJ.

§ 3º

- Na definição das atribuições do Presidente, nos termos do preceituado no §2º deste artigo, figurarão, obrigatoriamente, as de praticar todos os atos necessários ao desempenho do cargo e as de nomear, designar, contratar, exonerar, demitir, dispensar, bem como baixar atos de gestão de pessoal dos Quadros e Tabelas da Autarquia, inclusive instauração e promoção de inquérito administrativo, constituir Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e aplicar penalidades.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979