Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 44
O auxílio-reclusão será devido, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e nas condições dos arts. 28 e 29, desde que o segurado detendo ou recluso não perceba qualquer espécie de remuneração nem esteja no gozo de benefícios de outra instituição previdenciária.
§ 1º
O auxílio reclusão será pago durante o cumprimento da pena e cessa imediatamente no dia em que o ex-segurado for posto em liberdade.
§ 2º
O auxílio-reclusão, observadas as condições para a sua concessão, só será pago a partir do mês em que for requerido, aplicando-se-lhe, no mais, as disposições que regulam a pensão, exceto quanto à prescrição que, no caso, se consumará no prazo apenas de um ano a contar do mês em que a prestação for devida e não reclamada.
§ 3º
O simples pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado não lhe garante a conservação do vínculo previdencial após o cumprimento da pena, se ele para isso não diligenciar sobre os meios de conservá-lo, mas transforma o auxílio em pensão do mesmo valor, se o falecimento ocorrer na prisão.
§ 4º
Concedido o auxílio-reclusão será feita a comunicação ao órgão controlador do cumprimento da pena para ser anotada na ficha carcerária a concessão do benefício, a fim de que o referido órgão comunique ao IPERJ o dia da libertação do ex-segurado.
§ 5º
A omissão quando ao que estabelece o § 4º, importará em falta disciplinar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.