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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 38

A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:I - da viúva para a companheira, do viúvo para o companheiro, ou vice-versa, pelo casamento ou falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º do art. 29;

I

da viúva para a companheira, do viúvo para o companheiro, ou vice-versa, pelo casamento ou falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei;Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos beneficiários previstos nos itens 2, 3 e 4, parágrafo 1º do art. 29;

II

de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, nos termos desta Lei, pelo atingimento da idade-limite de 21 (vinte e um) anos, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento e pelo falecimento. Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004.

III

do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

IV

da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;V- entre os pais do segurado, pelo falecimento de um deles.

V

de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, pela morte de um deles. Nova redação dada pela Lei nº 4320/2004. (modificação da Lei 1488 , de 28/06/89)

Art. 38, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979