Artigo 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 51
Dentre os serviços a serem prestados incluir-se-ão os seguintes:
I
- realização de funeral de segurado ou seus dependentes, limitada a despesa respectiva ao valor do vencimento-base do primeiro;
II - realização de funeral de pensionista observado o disposto no art. 42;
III - assistência judiciária aos segurados, seus dependentes e pensionistas dentro dos limites fixados pelo IPERJ;
IV - serviço social dos segurados, seus dependentes e pensionistas visando melhores condições de vida;
V - assistência financeira e habitacional aos pensionistas, mediante condições específicas estabelecidas pelo Instituto.
§ 1º
- No caso de sepultamento de segurado, o IPERJ deduzirá a quantia gasta no valor do pecúlio "post-mortem" a ser pago e, em se tratando de dependente, a despesa será regastada sob a forma de empréstimo ao segurado.
§ 2º
- Na localidade onde não se tenha celebrado convênio, ou na hipótese de comprovada impossibilidade de sua utilização, o IPERJ indenizará pela despesa do funeral à pessoa que a tenha realizado, respeitados os limites estabelecidos no inciso I deste artigo e no art. 42, conforme o caso.
Art. 51
Revogado pela Lei nº 5109/2007.