Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São segurados obrigatórios do IPERJ:1 - O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;2 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios;3 - Os membros da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Defensoria Pública;** 3 - Os membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público Especial e da Defensoria Pública;** ( modificado pela Lei 1529/89 e1621, de 09/03/90)** Lei 2352/94, Art. 1º - Ficam incluídos no art. 9º , II, da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, os destinatários da Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982, e, em conseqüência,** excluídos do item nº 3, do art. 8º, daquela Lei.4 - Os servidores civis e militares do Poder Executivo e os servidores do Poder Legislativo , do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios;.5 - Os Serventuários e Empregados da Justiça, inclusive os não remunerados pelos cofres públicos;6 - Os funcionários do próprio IPERJ o das demais autarquias;7 - Os ocupantes de cargos em comissão;8 - Os servidores em geral do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas dos Municípios, e das Autarquias Estaduais, contratados sob o regime da Legislação Trabalhista.
§ 1º
O disposto nos itens 1 e 7 do inciso I deste artigo não se aplica àqueles que, vinculados a outro Instituto de Previdência Social, não sendo servidores efetivos ou contratados do Estado do Rio de Janeiro , solicitem dispensa de contribuição e liquidem os débitos porventura existentes, vedada a restituição de contribuições pagas.
§ 2º
Os servidores enumerados neste artigo que passarem à inatividade continuarão como segurados obrigatórios. (modificações da Lei 1529, de 18/09/89)