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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 45

Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio post-mortem correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do vencimento-base de contribuição do mês do óbito.

§ 1º

- O pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no IPERJ e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte: 1) - à esposa ou ao esposo sobrevivente, desde que não esteja separado de fato por mais de 2 (dois) anos, separado judicialmente, desquitado e divorciado, com ou sem direito à pensão alimentícia ou outro auxílio arbitrado em Juízo, na data do óbito do segurado: 2) aos filhos de qualquer condição, em partes iguais; 3) à companheira ou ao companheiro, que tiver direito à pensão; 4) aos pais, ou ao pai ou à mãe;

§ 2º

- A designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o IPERJ, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários. * (alterações da Lei 1488 de 28/06/89)

Art. 45, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979