Artigo 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os segurados de que trata o art. 68 poderão, nos termos do art. 12, requerer sua inscrição no IPERJ, na condição de facultativo, desde que o façam no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei.
Parágrafo único
- Deferida a incrição a que se refere este artigo, o segurado não fará jus ao que estabelece o §1º do art. 68.