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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 69

Os segurados de que trata o art. 68 poderão, nos termos do art. 12, requerer sua inscrição no IPERJ, na condição de facultativo, desde que o façam no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta lei.

Parágrafo único

- Deferida a incrição a que se refere este artigo, o segurado não fará jus ao que estabelece o §1º do art. 68.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979