Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O IPERJ será dirigido por um Presidente, auxiliado por Diretores-Gerais.
§ 1º
- O Presidente do IPERJ e os Diretores-Gerais serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, na forma da legislação aplicável.
§ 2º
- As atribuições do Presidente e dos Diretores-Gerais serão estabelecidas no ato do Poder Executivo que fixar a estrutura administrativa básica do IPERJ.
§ 3º
- Na definição das atribuições do Presidente, nos termos do preceituado no §2º deste artigo, figurarão, obrigatoriamente, as de praticar todos os atos necessários ao desempenho do cargo e as de nomear, designar, contratar, exonerar, demitir, dispensar, bem como baixar atos de gestão de pessoal dos Quadros e Tabelas da Autarquia, inclusive instauração e promoção de inquérito administrativo, constituir Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e aplicar penalidades.