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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 285 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 71

Os servidores mencionados no inciso II do art. 9º, não segurados do IPERJ e que tiverem menos de 70 (setenta) anos, poderão inscrever-se na condição de facultativos, dispensada a exigência contida no §2º do mesmo artigo, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente lei.

Parágrafo único

- Para efeito do que dispõe este artigo serão observadas as seguintes condições: 1 - serem julgados aptos em exame médico realizado pelo IPERJ; 2 - a contar da data do deferimento da inscrição, carência de:

a

3 (três) anos para os que tiverem mais de 60 (sessenta) e menos de 70 (setenta) anos;

b

2 (dois) anos para os que tiverem mais de 50 (cinqüenta) e menos de 60 (sessenta) anos;

c

1 (um) ano para os que tiverem menos de 50 (cinqüenta) anos.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 285 /1979