Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social e sobre o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências. (A Lei nº 13.869, de 31/5/2001, foi revogada pelo inciso IV do art. 16 da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Vide art. 1º da Lei nº 16.198, de 27/6/2006.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 21 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)
Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais – SEGOV. (Vide Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 84, 85 , 86 e 87 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Capítulo II Da Secretaria de Estado da Casa Civil Seção I Da Finalidade e da Competência
A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC - tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da governadoria.
executar as atividades de suporte às unidades que compõem a governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;
manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;
executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;
- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) Seção III Do Pessoal e dos Cargos
O cargo de Subsecretário da Secretaria de Estado da Casa Civil passa a denominar-se Secretário Adjunto.
As classes de cargo de Assessor de Assuntos Internacionais I, código MG-48, símbolo AI-01, e de Assessor de Assuntos Internacionais II, código MG-49, símbolo AI-02, passam a denominar-se Assessor de Assuntos de Cerimonial e Assessor Adjunto de Assuntos Internacionais, respectivamente, mantidas as mesmas remunerações.
Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil, um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45.
O quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Vice-Governadoria, da Secretaria Particular do Governador e da Assessoria de Assuntos Internacionais integram o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil, bem como o Quadro de Cargos Especiais são os constantes no Anexo I desta lei.
- Ficam extintos os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Casa Civil que não constam no Anexo I desta lei.
A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil será complementada com a transferência de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública.
- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o quadro de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo III Da Secretaria de Estado da Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência
A Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM - tem por finalidade propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado.
desenvolver a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública para a divulgação de informações;
assessorar o Governador do Estado em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;
promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 13 desta Lei;
planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;
- A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, os seguintes cargos:
Ficam transferidos para o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil:
Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública lotados na Subsecretaria de Comunicação Social ficam, a partir da publicação desta Lei, à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e serão posteriormente transferidos para outros órgãos da administração direta, preferencialmente para a Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no Anexo II desta Lei.
Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Comunicação Social as atribuições da extinta Subsecretaria de Comunicação Social relativas a convênios, contratos, ajustes e acordos.
A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Comunicação Social será complementada com a transferência de cargos de provimento em comissão, de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública.
- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o quadro de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo IV Da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
A Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais - SEGOV - tem por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e políticas.
coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;
coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;
subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
manter sistema de informações sobre os municípios e sobre as ações do Governo com aplicação nos municípios;
exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
A Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais tem a seguinte estrutura orgânica:
Superintendência de Apoio à Administração Municipal: 1) Diretoria de Programas Especiais; 2) Diretoria de Informação e Orientação aos Municípios;
Superintendência de Controle de Convênios: 1) Diretoria de Convênios; 2) Diretoria de Prestação de Contas;
Superintendência de Integração Interinstitucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIUs -;
- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Integram a Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais, por vinculação: L(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo - ERSP. Seção III Do Pessoal e dos Cargos
Ficam transferidos para o Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais os seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil:
Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais:
Ficam criadas, na Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais, vinte e cinco funções gratificadas com valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidas ao servidor designado para a função de coordenador do Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU -, enquanto durar a designação, sem prejuízo de sua remuneração normal.
- Os servidores designados para a função de coordenação de que trata o "caput" deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais com ônus para o órgão de origem no que se refere a sua remuneração normal. (Vide art. 11 da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.)
Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública lotados na Secretaria de Estado de Assuntos Municipais ficam, a partir da publicação desta Lei, à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e serão posteriormente transferidos para outros órgãos da administração direta, preferencialmente para a Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais.
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais bem como o Quadro de Cargos Especiais são os constantes no Anexo III desta Lei.
A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais será complementada com a transferência de cargos de provimento em comissão, de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública.
- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o quadro de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo V Do Sistema Estadual de Planejamento Seção I Da Finalidade (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades.
planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;
estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da administração pública estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos e a expansão dos benefícios;
definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;
proceder aos estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;
desenvolver e manter atividades de articulação intra e intergovernamental. Seção II Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades
As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental são organizadas na forma dos seguintes subsistemas:
Subsistema de Planejamento Econômico-Social, que tem por finalidade planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;
Subsistema de Planejamento Institucional, que tem por finalidade o desenvolvimento dos estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;
Subsistema de Programas Multissetoriais, que tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental mediante a formulação de planos, programas e projetos de natureza especial em regime multissetorial;
Subsistema de Orçamento, que tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução.
unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 41 desta Lei;
unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em Secretarias de Estado e órgãos autônomos;
unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em entidades da administração indireta estadual.
As unidades administrativas centrais incumbir-se-ão da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento bem como da compatibilização deste com os planos de Governo.
As unidades administrativas setoriais e seccionais a que se referem os incisos II e III deste artigo incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.
O Subsistema de Programas Multissetoriais não possui unidades setoriais e seccionais permanentes.
São consideradas unidades setoriais ou seccionais do Subsistema de Programas Multissetoriais aquelas envolvidas nos programas multissetoriais no período de sua duração.
As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:
administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;
tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por meio da correspondente unidade central.
Compete ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Planejamento. Seção III Da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Subseção I Da Finalidade e da Competência
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - tem por finalidade coordenar a formulação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado.
a análise e o acompanhamento da realidade externa visando a subsidiar a formulação de políticas públicas;
o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional;
a integração entre o Governo Estadual e os Governos Federal e Municipais, bem como entre os Poderes do Estado, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
o aprimoramento do modelo da administração pública estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;
o estabelecimento de diretrizes e a coordenação da execução de projetos de organização e reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo;
a elaboração dos planos plurianuais e anuais de governo, bem como o acompanhamento da execução física, orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação;
a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional;
a participação na formulação e no acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado;
o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -; (Vide art. 1º da Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)
Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
Ficam extintas as funções de Assessor Técnico Regional, de Secretário Executivo e de Coordenador Setorial, previstas no artigo 12 da Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, assim como a porcentagem sobre a remuneração do cargo de Coordenador-Geral estabelecida pelo parágrafo único do referido artigo.
- Os servidores designados para as funções a que se refere o "caput" deste artigo retornarão ao órgão ou entidade de origem.
Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
cinco cargos de Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, de recrutamento limitado.
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no Anexo IV desta Lei. Capítulo VI Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Ficam subordinados diretamente ao Governador do Estado o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Minas Gerais - CONSEA - e a Ouvidoria da Polícia. (Vide Lei Delegada nº 95, de 29/01/2003.) (Vide alínea "d" do inciso I do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.) (Vide inciso IV do art. 11 da Lei Delegada nº 130, de 25/01/2007.) (Vide alínea "d" do inciso I do art. 29 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)
- O cargo de Ouvidor de Polícia fica transferido para o Quadro Especial de Pessoal da Ouvidoria de Polícia.
Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45.
Fica incluída, no Grupo de Direção Superior do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais).
Ficam transformados quarenta cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, quarenta cargos da Carreira de Administração Orçamentária e Financeira e oitenta cargos da Carreira de Gestão Administrativa de que trata o artigo 1º da Lei n.° 13.085, de 31 de dezembro de 1998, em cento e sessenta cargos da Carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994. (Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)
Os Anexos I e III da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, passam a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
A função de redação e edição do noticiário do jornal "Minas Gerais", órgão oficial dos Poderes do Estado, fica transferida da extinta Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social - SECOM - para a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
Fica assegurado ao ocupante do cargo de Técnico de Comunicação Social ou detentor de função pública lotado e com exercício no extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, na situação referida no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 11.177 e no artigo 1º do Decreto n.º 34.874, ambos de 10 de agosto de 1993, o direito de manifestar a opção de que trata o artigo 13 da Lei n.º 11.050, de 19 de janeiro de 1993, desde que comprovadas as seguintes condições:
na data de publicação da Lei n.º 11.177, de 10 de agosto de 1993, o servidor desempenhasse as atribuições inerentes ao cargo ou à função pública correspondente;
no período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993, e a data de vigência desta Lei, o servidor tenha permanecido, por exigência do serviço, no exercício das atividades mencionadas no inciso I, com subordinação à Editoria-Geral do órgão oficial dos Poderes do Estado.
- A comprovação das condições a que se referem os incisos I e II deste artigo será feita mediante certidão expedida pela autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Para efeito do disposto no artigo 53 desta Lei, ficam incluídas, no Anexo I a que se refere o art. 4º da Lei n.º 11.177, de 10 de agosto de 1993, a classe de Analista de Comunicação Social - I a III -, com sete cargos e nível de vencimentos de X a XII, assim como as funções públicas de igual denominação, em número de vinte e sete, compondo a Carreira de Comunicação Social.
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará as providências necessárias para a recomposição do Anexo III - F do Decreto n.º 36.033, de 19 de setembro de 1994.
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará os procedimentos necessários à codificação e identificação dos cargos extintos, criados, transferidos ou alterados por esta Lei.
A codificação e o estabelecimento dos símbolos dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal das fundações e autarquias serão determinados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração por meio de resolução do seu Secretário.
O Poder Executivo publicará o Quadro de Cargos Efetivos a que se referem a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficando autorizado a promover a alteração da nomenclatura e a redistribuição dos cargos existentes na data de publicação desta Lei que tenham sido omitidos em seus anexos.
Ficam extintos a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG - e os cargos de provimento em comissão a que se referem os Anexos I e III da Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998.
Continuarão a integrar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a Superintendência Geral Fundiária e a Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR -, mantidos sua estrutura interna e seus cargos comissionados, até a criação das autarquias que absorverão as funções desses órgãos.
O artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e pela Lei Delegada nº 48, de 28 de dezembro de 2000, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, ficando revogado seu parágrafo único: "Art. 8º -................... § 1º - A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a, no mínimo, sessenta horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil, sendo calculadas as horas-vôo excedentes, quando houver, proporcionalmente ao seu valor. § 2º - Fica instituído abono atribuído aos cargos constantes no § 1º deste artigo, correspondente a quarenta horas-vôo por mês e não integrante da remuneração do servidor, não servindo de base de cálculo para vantagens.".
O parágrafo único do artigo 91 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, introduzido pelo artigo 15 da Lei nº 11.511, de 7 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 -......... Parágrafo único - Ao Piloto de Helicóptero, código EX-35, e ao Comandante de Avião, código EX-24, licenciados, respectivamente, como Piloto de Linha Aérea de Helicóptero e Piloto de Linha Aérea de Avião, portadores de certificado de habilitação técnica para vôos por instrumento ("Instrument Flight Rules - IFR"), quando em função de comando, devidamente designada por ato do Chefe do Gabinete Militar do Governador, poderá ser atribuída a gratificação especial assegurada, a mesmo título, ao Comandante de Avião a Jato.".
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$83.323.000,00 (oitenta e três milhões trezentos e vinte e três mil reais) para a instalação das Secretarias criadas por esta Lei, observado o disposto no inciso II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- O valor estabelecido no "caput" deste artigo está previsto na Lei nº 13.825, de 24 de janeiro de 2001, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o Exercício de 2001, e não onera o orçamento geral do Estado.
Quantitativos de Cargos da Carreira de Administrador Público e Sua Distribuição por Classes Classe Número de Cargos I 340 II 120 III 60 IV 25 ================================= Data da última atualização: 22/9/2016.