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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 47

Ficam subordinados diretamente ao Governador do Estado o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Minas Gerais - CONSEA - e a Ouvidoria da Polícia. (Vide Lei Delegada nº 95, de 29/01/2003.) (Vide alínea "d" do inciso I do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.) (Vide inciso IV do art. 11 da Lei Delegada nº 130, de 25/01/2007.) (Vide alínea "d" do inciso I do art. 29 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Parágrafo único

- O cargo de Ouvidor de Polícia fica transferido para o Quadro Especial de Pessoal da Ouvidoria de Polícia.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001