Artigo 37, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 37
As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:
I
administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;
II
tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por meio da correspondente unidade central.