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Artigo 34, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 34

O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica:

I

planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;

II

estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da administração pública estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos e a expansão dos benefícios;

III

definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;

IV

proceder aos estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;

V

desenvolver e manter atividades de articulação intra e intergovernamental. Seção II Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades

Art. 34, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001