Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 61
O artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e pela Lei Delegada nº 48, de 28 de dezembro de 2000, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, ficando revogado seu parágrafo único: "Art. 8º -................... § 1º - A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a, no mínimo, sessenta horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil, sendo calculadas as horas-vôo excedentes, quando houver, proporcionalmente ao seu valor. § 2º - Fica instituído abono atribuído aos cargos constantes no § 1º deste artigo, correspondente a quarenta horas-vôo por mês e não integrante da remuneração do servidor, não servindo de base de cálculo para vantagens.".