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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 32

A composição do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais será complementada com a transferência de cargos de provimento em comissão, de ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, no prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o quadro de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo V Do Sistema Estadual de Planejamento Seção I Da Finalidade (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001