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Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 14

Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social:

I

definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado;

II

planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado;

III

desenvolver a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública para a divulgação de informações;

IV

assessorar o Governador do Estado em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;

V

promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

VI

celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 13 desta Lei;

VII

planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;

VIII

supervisionar as atividades dos órgãos e das entidades que a integram;

IX

exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura

Art. 14, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001