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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 62

O parágrafo único do artigo 91 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, introduzido pelo artigo 15 da Lei nº 11.511, de 7 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 -......... Parágrafo único - Ao Piloto de Helicóptero, código EX-35, e ao Comandante de Avião, código EX-24, licenciados, respectivamente, como Piloto de Linha Aérea de Helicóptero e Piloto de Linha Aérea de Avião, portadores de certificado de habilitação técnica para vôos por instrumento ("Instrument Flight Rules - IFR"), quando em função de comando, devidamente designada por ato do Chefe do Gabinete Militar do Governador, poderá ser atribuída a gratificação especial assegurada, a mesmo título, ao Comandante de Avião a Jato.".

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001