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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 57

A codificação e o estabelecimento dos símbolos dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal das fundações e autarquias serão determinados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração por meio de resolução do seu Secretário.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001