Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 57
A codificação e o estabelecimento dos símbolos dos cargos pertencentes aos quadros de pessoal das fundações e autarquias serão determinados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração por meio de resolução do seu Secretário.