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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 30

Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública lotados na Secretaria de Estado de Assuntos Municipais ficam, a partir da publicação desta Lei, à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e serão posteriormente transferidos para outros órgãos da administração direta, preferencialmente para a Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001