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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 35

As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental são organizadas na forma dos seguintes subsistemas:

I

Subsistema de Planejamento Econômico-Social, que tem por finalidade planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;

II

Subsistema de Planejamento Institucional, que tem por finalidade o desenvolvimento dos estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;

III

Subsistema de Programas Multissetoriais, que tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental mediante a formulação de planos, programas e projetos de natureza especial em regime multissetorial;

IV

Subsistema de Orçamento, que tem por finalidade coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução.

Art. 35, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001