Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica:
I
planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos e programas globais, setoriais e regionais de duração anual e plurianual;
II
estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da administração pública estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos e a expansão dos benefícios;
III
definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;
IV
proceder aos estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;
V
desenvolver e manter atividades de articulação intra e intergovernamental. Seção II Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades