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Artigo 40, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 40

Competem à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

I

a análise e o acompanhamento da realidade externa visando a subsidiar a formulação de políticas públicas;

II

o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

III

o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional;

IV

a integração entre o Governo Estadual e os Governos Federal e Municipais, bem como entre os Poderes do Estado, visando ao melhor atendimento das demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;

V

o aprimoramento do modelo da administração pública estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;

VI

o estabelecimento de diretrizes e a coordenação da execução de projetos de organização e reestruturação de órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII

a elaboração dos planos plurianuais e anuais de governo, bem como o acompanhamento da execução física, orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação;

VIII

a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional;

IX

a participação na formulação e no acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado;

X

o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XI

a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XII

o exercício de atividades correlatas às anteriores. Subseção II Da Estrutura

Art. 40, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001