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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 33

O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001