Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades.